TRF2 - 5018620-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (ST
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018620-72.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ANGELO COSTA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895)ADVOGADO(A): MATHEUS DE REZENDE VIEIRA (OAB ES033179) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/02/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2024 20:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2024 14:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:03
Determinada a citação
-
17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002242-43.2022.4.02.5120
Lucidalva Gomes Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 14:02
Processo nº 5010974-27.2023.4.02.5104
Maria de Fatima Ladeira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 22:10
Processo nº 5002240-56.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 14:21
Processo nº 5004941-45.2024.4.02.5117
Celia Fischer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 15:19
Processo nº 5000611-77.2025.4.02.5114
Elisangela da Silva Souza
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Viviane Goes Delzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00