TRF2 - 5010974-27.2023.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJVRE05
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13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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23/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010974-27.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUCAS EDUARDO LADEIRA COSTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)INTERESSADO: MARIA DE FATIMA LADEIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO.
ENFERMIDADE NÃO OBSTA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 134, APELACAO1), em face da sentença (evento 124, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente conta hoje com a idade de 14 anos, com dificuldade de socialização e concentração, com razoável expressão verbal e escrita o que evidentemente restringe sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças, tanto que suas notas escolares denotam comprometimento no aprendizado, o que o coloca em desvantagens, embora todos os anos muda de serie, mas isso não quer dizer que o mesmo absorveu o ensinado.
Alega que laudo pericial em nada atentou para peculiaridade da doença, sendo certo que o diagnostico e acompanhamento médico é feito pelo SUS.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 26/08/2021, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM9).
Anulada a primeira sentença por esta Turma para realização de novo exame pericial por profissional especialista, foi designada pelo juízo originário perícia médica realizada pelo Dr Vitor da Silva Gonçalves que, em síntese, assim concluiu (evento 110, LAUDPERI1): Idade: 14 Formação técnico-profissional: Oitavo ano do ensino fundamental Periciando 14 anos, no Oitavo ano do ensino fundamental, mora com pais e irmãos, mãe o acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, diz que fica conversando com amigos, não joga bola porque seus amigos moram longe, que não faz nada a tarde.
Mãe relata que a tarde periciando faz equoterapia e natação.Periciando desmente a mãe, e fala que vai apenas as vezes na natação e na equoterapia.Solicita ir ao banheiro, indo sozinho, demonstrando autonomia e independência. documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: Conclusão: sem incapacidade atual Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD. sem qualquer sintoma para TEA ou qualquer outra patologia o transtorno.O TEA é um transtorno global, e por isso deveria o periciando apresentar um prejuízo global no desenvolvimento, porém o que se vê é o adequado desenvolvimento em todos os sentidos, seja cognitivo, motricidade, interação social, sensitivo, etc. Em sentença, o juízo a quo entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que o recorrente não possui impedimento de longa duração, tão pouco o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autist.
Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos como o presente, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com os documentos médicos acostados aos evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7, o autor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. O menor se encontra frequentando creche, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente pré-escolar.
Igualmente, o perito do INSS (evento 142, LAUDO1) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:46
Juntado(a)
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03/07/2025 22:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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06/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010974-27.2023.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA LADEIRA COSTAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)AUTOR: LUCAS EDUARDO LADEIRA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I. -
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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21/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 113
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115 e 116
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22/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 105
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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04/11/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS EDUARDO LADEIRA COSTA FERREIRA <br/> Data: 19/11/2024 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
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04/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 16:39
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJVRE05
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17/09/2024 13:58
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 17:49
Prejudicado o recurso
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22/08/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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06/05/2024 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/05/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2024 17:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/01/2024 13:41
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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13/12/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/12/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS EDUARDO LADEIRA COSTA FERREIRA <br/> Data: 26/01/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQ
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 15
-
07/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:09
Determinada a intimação
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06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 14
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2023 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS EDUARDO LADEIRA COSTA FERREIRA <br/> Data: 30/11/2023 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
-
14/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/11/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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