TRF2 - 5008031-40.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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19/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008031-40.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 31.001,90 (trinta e um mil um reais e noventa centavos)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem3139 005 86403311-2Conta de destinoTITULAR DA CONTA: MARIO DE SOUZA GOMESCPF: *08.***.*42-39BANCO: ITAÚAGÊNCIA: 0701CONTA CORRENTE: 01263-5 Intime-se a parte autora, inclusive por mandado, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos -
18/09/2025 17:31
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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18/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:23
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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11/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008031-40.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para indicar conta bancária de sua titularidade para deliberação acerca da transferência dos valores depositados no evento 116, COMP3. Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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10/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 14:09
Despacho
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008031-40.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado registrado nos autos, intime-se a parte autora para apresentar o quantum exequendo, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para deliberação acerca da transferência dos valores a serem depositados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência acima determinada, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor apresentado pelo(a) autor(a) em conta judicial à ordem deste Juízo, NA AGÊNCIA 3139 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou apresentar a respectiva impugnação, devidamente fundamentada, também no prazo de 15(quinze) dias. Tal depósito deverá ser realizado conforme instruções contidas no link que segue: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/instrucoes-sobre-depositos-judiciais Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no referido prazo, haverá incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não caberá fixação de honorários, uma vez que restrita às hipóteses no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> ESSER01
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05/09/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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31/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008031-40.2023.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: MARIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) embargos de declaração. alegação de omissão em relação à valores depositados em conta de titularidade da parte autora. evidencias de contas abertas de forma fraudulenta. contas diversas das contas por onde a parte autora recebe o benefício. embargos conhecidos e providos apenas para sanar a omissão apontada. acórdão embargado mantido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS, apenas para sanar a omissão apontada, devendo, no entanto, o acórdo do evento 93 ser mantido.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 22 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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29/07/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2025 16:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008031-40.2023.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: MARIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS e BANCO bmg. CARTÃO DE CRÉDITO consignado em benefício previdenciário. sentença de procedência. recurso do banco bmg. perícia grafotécnica.
BANCO NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE CONFIGURADA. devolução em dobro.
DANO MORAL FIXADO CONDIZ COM O PADRÃO ADOTADO PELA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenadação.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR08G03)
-
24/04/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/04/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
19/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA GONCALVES PEREIRA <br/> Data: 18/09/2024 às 10:40. <br/> Local: PAOLLA FERNANDES DA SILVA-PERITA GRAFOTÉCNICA - Rua Castelo Branco, 1521, Ed. Planalto, sala 204/205, 2 andar, Carapina, Se
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Petição
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25/06/2024 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:53
Despacho
-
29/02/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Petição
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Petição - BANCO BMG SA (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2024 14:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2023 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2023 18:34
Determinada a citação
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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