TRF2 - 5102036-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102036-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
COTA-PARTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS.
LEI Nº 3.765/60.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à pensão por morte, cujo o instituidor é Jesus Wilson Souza, na cota-parte de 17,5, bem como condeno a União Federal ao pagamento dos atrasados no período compreendido entre março a julho de 2024, já que o benefício em comento foi efetivamente implementado em agosto de 2024, descontados os valores já pagos administrativamente a tal título. 2 - A alegação recursal de convivência com o instituidor ao tempo do óbito, com o intuito de transmudar a condição de ex-cônjuge alimentanda para a de viúva ou companheira, não foi objeto da causa de pedir formulada na petição inicial, configurando manifesta e inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual (art. 1.014 do CPC).
Recurso não conhecido neste ponto. 3 - O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3.765/1960, com as alterações da Lei nº 13.954/2019.
O diploma legal é cristalino ao limitar o direito da ex-cônjuge que recebia alimentos ao exato percentual da obrigação alimentar, conforme se extrai do art. 7º, § 2º-A. 4 - Comprovado nos autos que a Administração Militar concedeu a pensão na cota-parte de 17,5%, em estrito cumprimento à decisão judicial que fixou os alimentos nesse patamar, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
A pretensão recursal de majoração do percentual carece de amparo fático e jurídico. 5 - A alegação sobre prescrição é inócua, uma vez que a sentença não aplicou qualquer prazo prescricional em desfavor da apelante e, ao contrário, garantiu o pagamento retroativo.
A peça recursal mostra-se contraditória e juridicamente frágil, sendo incapaz de infirmar a correção da sentença. 6 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5102036-26.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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01/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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