TRF2 - 5001872-16.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO DE ARAUJOADVOGADO(A): JOYCE EVENY SANTOS DA SILVA (OAB SE014650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por MARCELO DE ARAUJO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a férias indenizadas, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Pugna, ainda, pelo deferimento da prioridade na tramitação processual por sua condição de idoso.
DECIDO.
I - DEFIRO o benefício da prioridade na tramitação processual; II - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Trazer cópia do comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, visível e atual para comprovação do domicílio; e (b) Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federeais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
21/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:06
Despacho
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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