TRF2 - 5029317-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO11F)
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Despacho
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03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO11F para CEJUSCRIOA)
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03/06/2025 16:59
Despacho
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03/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029317-12.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SANDRA DE BARROS ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se ação de ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizada por SANDRA DE BARROS ARAUJO, na qualidade de pensionista de WANDERLEY DA SILVA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o cumprimento individual do julgado formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ perante o Juízo da 1ª Vara Federal/RJ, no qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
O feito transitou em julgado em 01/12/2021 (fl. 58 do evento 1, TIT_EXEC_JUD8).
Valor atribuído à causa: R$ 43.001,98.
Custas não recolhidas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Foi requerida a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CESOL.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido. 1.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC. 2. Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 3. Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal. 4.
A autora colocou anotação de sigilo em todas as peças do evento 1 (evento 1, INIC1,evento 1, PROC2 evento 1, RG3, evento 1, END4, evento 1, FINANC5, evento 1, CALC6, evento 1, CALC7, evento 1, TIT_EXEC_JUD8). No entanto, o Código de Processo Civil estabelece como regra a publicidade dos atos processuais (art. 8º; art. 11 c/c art. 189 do CPC). 5.
Diante do exposto, antes de analisar o pedido de remessa do feito ao CESOL, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção (art. 801 do CPC), para: a) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, no valor calculado na certidão do evento 4, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) esclarecer o motivo da anotação de sigilo nas peças do evento 1 (evento 1, INIC1,evento 1, PROC2 evento 1, RG3, evento 1, END4, evento 1, FINANC5, evento 1, CALC6, evento 1, CALC7, evento 1, TIT_EXEC_JUD8). 6. Cumprido, voltem-me conclusos. 7.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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