TRF2 - 5005449-36.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 14:00 a 25/09/2025 17:00</b>
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005449-36.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ADAIR PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) Publique-se e Registre-se.Vitória, 08 de setembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/09/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 14:00 a 25/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005449-36.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ADAIR PIRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juíza Federal Dra.
FLÁVIA HEINE PEIXOTO, foi determinada a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com início no dia 18/09/2025 e encerramento no dia 25/09/2025. Abaixo seguem as orientações dirigidas às partes, como determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) têm prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do processo da pauta virtual, se assim preferirem, e a inclusão em sessão ordinária POR VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada em 25/09/2025, oportunidade em que poderão realizar a sustentação oral. 3 - O silêncio das partes implicará a manutenção do processo na sessão virtual. 4 - Caso a parte requeira a inclusão em sessão por videoconferência, informa-se que a sessão será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 5 – Nessa hipótese, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/09/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 5.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 6 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 5) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 6.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 6.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 6.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 7 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 8 - Os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais são contados a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo não implica o início da contagem de qualquer prazo. -
28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 10:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G03)
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15/08/2025 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 07:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005449-36.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ADAIR PIRES DA SILVAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 14:08
Determinada a intimação
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11/02/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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13/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Determinada a intimação
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02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01F)
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28/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:50
Determinada a intimação
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25/11/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 11:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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14/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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