TRF2 - 5009109-16.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009109-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KAUE KUSTER LOUREIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO (OAB ES037319)ADVOGADO(A): PEDRO MAGALHÃES GANEM (OAB ES019072)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ILCEMARA KUSTER LOUREIRO (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO (OAB ES037319)ADVOGADO(A): PEDRO MAGALHÃES GANEM (OAB ES019072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por KAUE KUSTER LOUREIRO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, concessão do medicamento Canabidiol ISOBR para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Nota técnica juntada em evento 18.
Contestação da União em evento 24, em que aduz: a) ausência de requerimento administrativo prévio; b) existência de escassas evidências científicas quanto à eficácia e segurança de produtos derivados do canabidiol no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) necessidade de direcionamento ao ente estadual em caso de eventual deferimento da liminar.
Contestação do Estado do Espírito Santo em evento 29, alegando: a) existência de portaria da CONITEC com recomendação contrária à incorporação do fármaco; b) ausência de perigo de dano; c) inexistência de pedido administrativo; d) inadequação do valor da causa.
Decido.
De início, é necessário registrar que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade de direito.
Em casos de fornecimento de medicação, isso significa o cumprimento dos requisitos dos temas 06 e 1.234 do e.STF.
Com isso, cabe a parte autora demonstrar comprovar a eficácia, segurança e acurácia do medicamento, com base em evidências científicas sólidas, como ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas.
Em consulta ao NATJUS, o parecer de evento 18 afirmou que "[...] Frente ao exposto e considerando que os estudos existentes sobre o Canabidiol envolvem número limitado de participantes de pesquisa e que até o momento não são suficientes para comprovar cientificamente sua segurança e efetividade no tratamento do autismo infantil, considerando que trata-se de patologia que requer abordagem multidisciplinar, que pode incluir terapia farmacológica, e principalmente não farmacológica, considerando a existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento do TEA na rede pública de saúde, este Núcleo entende que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor [...]" De fato, apesar de haver estudo de nível 4 1e 5 no sentido de indicar melhoras no TEA com a aplicação do fármaco, as pesquisas de nível 3, por meio de ensaios clínicos randomizados, ainda estão em fase inicial ou em andamento, sem conclusão científica consolidada.
Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de probabilidade de direito apta a ensejar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão sobre o saneamento do feito. 1.
Autism Spectrum Disorder and Medical Cannabis: Review & Clinical Experience”, de Mojdeh Mostafavi e John Gaitanis -
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 22/04/2025 10:13:18)
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22/04/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça
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10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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09/04/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:11
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 23:22
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:22
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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