TRF2 - 5061527-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061527-19.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL S.A.ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO1, no termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários. -
03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:31
Despacho
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061527-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL S.A.ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Recebo os embargos como simples petição, já que não vislumbro vício na decisão embargada, tratando-se, em verdade, da notícia de fato novo que repercute na decisão liminar. Decido. No caso, o pedido liminar foi parcialmente deferido, para declarar a suspensão da exigibilidade dos débito pertinente ao PAF nº 12448.723382/2024-59, enquanto pendente de análise o recurso administrativo nele interposto (evento 16).
Ocorre que a autoridade impetrada, ao prestar informações (evento 25), comprova ter analisado o recurso administrativo, tendo acolhido o pedido da impetrante quanto à revisão do valor devido (evento 25, ANEXO4).
Assim, DEFIRO O REQUERIDO PELA UNIÃO, tornando sem efeito a decisão liminar do evento 16, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. -
22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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20/07/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061527-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL S.A.ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)ADVOGADO(A): RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA (OAB RJ169827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA TP SUL S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 4, DESPADEC1).
Alega que a decisão embargada teria deixado de analisar os artigos 145, I, e 151, III, do CTN, restando omissa sobre as normas contidas nesses dispositivos legais, bem como foi omissa quanto à reclamação apresentada pela Impetrante contra o PAF nº 12448.723382/2024-59, objeto deste mandado de segurança. Pois bem.
Para que se declare a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é necessário demonstrar a ocorrência de uma das situações listadas no Código Tributário Nacional: “ Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” - grifei De acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, ou de decisão em processo administrativo, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, 2.
Estando suspensa a exigibilidade do tributo, não pode a Administração negar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - ReeNec: 00138177220144013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG) - grifei Assim, de fato, apesar de desmembrado o processo originário em 15/05/2024 (evento 1, OUT10), a impetrante apenas foi notificada do ato em 06/04/2025 (evento 1, OUT12) e, embora se refira na inicial como "petição" , a manifestação apresentada em relação à notificação de débito constitui verdadeira impugnação à cobrança, apresentada dentro do prazo de 30 dias para pagamento (evento 1, OUT13). Sendo assim, independentemente de ter reconhecido parcialmente o débito, uma vez interposto recurso/impugnação contra o ato de cobrança, impõe-se a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III do CTN, até que seja apreciado o recurso e concluído o processo administrativo.
Com efeito, em sede cognição sumária, própria da presente fase processual, comprovada a interposição do recurso administrativo tempestivo, é plausível o pedido da impetrante de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
No entanto, uma vez que houve desmembramento e tendo sido interpostos recursos para ambos os processos, não há porque condicionar a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 12448.723382/2024-59 à conclusão do julgamento do PAF nº 10872.720179/2019-28. O requisito do perigo na demora, por sua vez, também se evidencia diante dos prejuízos que poderão advir, decorrentes das dificuldades para o exercício regular das atividades empresariais, caso aguarde o decurso de todas as fases processuais e, somente após, possa exercer seu direito de obter certidão de regularidade fiscal.
Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 para, na forma do art. 151, III e IV, CTN, declarar a suspensão da exigibilidade dos débito pertinente ao PAF nº 12448.723382/2024-59, enquanto pendente de análise o recurso administrativo nele interposto. Por consequência, fica a autoridade impetrada impedida de adotar quaisquer medidas de cobrança, em especial a negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a inscrição em cadastros de inadimplência, relativamente ao débito acima explicitado.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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