TRF2 - 5091196-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:22
Determinada a intimação
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091196-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PAULO GONSIRO NACAOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091196-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO PAULO GONSIRO NACAOADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 19:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 15:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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