TRF2 - 5004366-40.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:44
Despacho
-
18/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
17/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 14:08
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004366-40.2024.4.02.5116/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Diga a CEF sobre o evento 83, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:12
Despacho
-
08/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004366-40.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 77, IMPUGNACAO1. -
21/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004366-40.2024.4.02.5116/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Diga a CEF sobre a petição do evento 71, PET1.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:30
Despacho
-
25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 18:07
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004366-40.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face da CEF. 2.
Há depósito da CEF no evento 31, PET1. 3.Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição do evento 63, PET1.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:20
Despacho
-
15/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 16:25
Juntado(a)
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004366-40.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial ajuizado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em face da CEF. 2.A CEF foi citada e opôs embargos à execução. 3.
Há depósito da CEF no evento 31, PET1. 3.O Juízo julgou os embargos da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." 4.A CEF apresentou recurso. 5.A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Caixa, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes da propositura da ação de execução extrajudicial, as quais devem ser excluídas da execução: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença que, em sede de embargos à execução, ao fundamento, em suma, de que "a responsabilidade direta do devedor fiduciante se mantém apenas e enquanto o imóvel estiver a ele alienado, já que com a consolidação a credora fiduciária consolida a propriedade plena do imóvel passando a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso", julgou improcedente o pedido, rejeitando os referidos embargos e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixado "em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução". II.
Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidae para responder pela cobrança de taxas condominiais referentes aos imóveis objeto da execução, considerando a consolidação da propriedade em seu nome.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os documentos acostados na Execução Extrajudicial 5004366-40.2024.4.02.5116, é possível constatar que, em todas as matrículas dos imóveis descritos na execução, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa, em virtude do inadimplemento do devedor fiduciante, na forma do art. 27 da Lei nº 9514/97, pelo que se constata a legitimidade da CAIXA para responder pela dívida, uma vez que a atual proprietária do imóvel é responsável pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, de natureza propter rem.
Assim, sendo a CEF a atual proprietária do imóvel, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento da referidas cotas. 4.Portanto, como bem destacado na sentença, "é importante observar que a responsabilidade direta do devedor fiduciante se mantém apenas e enquanto o imóvel estiver a ele alienado, já que com a consolidação a credora fiduciária consolida a propriedade plena do imóvel passando a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso. No caso em apreço, a CEF responde, portanto, pelos débitos condominiais do bem de sua propriedade, especificamente em relação aos contratos que resultaram na consolidação da propriedade, respeitada a prescrição quinquenal, contados a partir de cada vencimento, conforme tese fixada no TEMA 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação", salientando-se que " o fato de a embargante não ter promovido a desocupação dos imóveis não lhe retira a responsabilidade de pagar a cota condominial, tendo em vista a irregularidade dessa ocupação após a consolidação da propriedade". 5. In casu, não há como deixar de considerar que, tendo a execução sido promovida em 09/09/2024, eventuais cotas condominiais vencidas antes de setembro de 2019 (em relação ao imóvel correspondente ao apartamento nº 301) , devem observar a prescrição quinquenal e, portanto, excluídas da execução, consoante TEMA 949 do STJ. IV.
Dispositivo 6.
Apelo da Caixa parcialmente provido, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes da propositura da ação de execução extrajudicial, as quais devem ser excluídas da execução." 6.A parte exequente apresentou novos cálculos no montante de R$152.388,40 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). 7.Diga a CEF sobre o novo cálculo. 8.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:17
Despacho
-
01/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 17:47
Juntado(a)
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
07/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:15
Despacho
-
07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 14:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50055607520244025116/RJ
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Petição
-
05/12/2024 17:46
Juntado(a)
-
04/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 22 Número: 50055607520244025116
-
28/10/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 13:16
Despacho
-
25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
18/10/2024 06:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 16:23
Determinada a citação
-
17/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:40
Despacho
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006806-68.2021.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Felipe Salles Faller
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2021 14:39
Processo nº 5002072-35.2025.4.02.5001
Bruna Barcelos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004755-30.2025.4.02.5103
Rubia Marcela Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:19
Processo nº 5023634-37.2024.4.02.5001
Maria Auxiliadora Machado de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 15:17
Processo nº 5008203-71.2022.4.02.5117
Edir Amorim de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 10:27