TRF2 - 5003676-16.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: NILSON FERNANDES POUBELADVOGADO(A): FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA (OAB ES023832) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILSON FERNANDES POUBEL <br/> Data: 08/10/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILSON FERNANDES POUBEL <br/> Data: 22/08/2025 às 13:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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08/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
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08/07/2025 17:10
Despacho
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08/07/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/07/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003676-16.2025.4.02.5006/ES EXEQUENTE: NILSON FERNANDES POUBELADVOGADO(A): FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA (OAB ES023832) DESPACHO/DECISÃO Corrija-se a autuação para que conste a classe processual correspondente à petição inicial (procedimento do JEF), em lugar de "execução de título extrajudicial (JEF)".
Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado nº 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do §4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Estando tudo regular, determino a realização de perícia médica na especialidade, uma vez que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho. Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente será possível a marcação de 01 (uma) perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
O(A) perito(a) médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a).
Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo, relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo:a) número do processo;b) Juizado/Vara.2. Dados gerais do(a) periciando(a):a) Nome;b) Sexo;c) Data de nascimento;d) Escolaridade/Formação Profissional;e) Profissão declarada;f) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;g) Dominância dos membros (esquerda/direita).3. Dados gerais da perícia:a) Data do exame;b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM;c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame).4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS? o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais?p) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo.
Apresentado o laudo: intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; esem prejuízo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial cópia dos laudos médicos produzidos em todas as perícias a que o autor fora submetido, OU em especial a cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição (SABI, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição etc), nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar PROPOSTA DE ACORDO ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para as providências necessárias. -
04/07/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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