TRF2 - 5063162-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063162-35.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR ATIVO NOVO - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063162-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 20:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:03
Determinada a citação
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063162-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, notadamente porque pretende restituição de valores sobre período certo e determinado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:16
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF07S)
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02/07/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:57
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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