TRF2 - 5063934-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063934-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER MAMPRIM FARIAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.163.449-4), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "teve concedido via judicial o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos autos do processo n. 50375702820214025101.
Entretanto, ao calcular a RMI do benefício, o INSS não considerou corretamente os salários de contribuição referentes ao período entre setembro de 2012 a janeiro de 2021, laborado junto ao empregador ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA .
Em razão disso, vislumbra-se que a renda mensal inicial do Requerente não está correta, pois fixada em valor abaixo do que teria direito".
Narra, ainda, que "em 20/09/2022, o Autor requereu ao INSS a revisão da RMI de sua aposentadoria, a fim de que fosse realizado novo cálculo de RMI considerando os salários de contribuições devidamente comprovados por meio de contracheques.
Porém, o pedido foi negado...".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 195.163.449-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:37
Determinada a citação
-
30/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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