TRF2 - 5000084-08.2023.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJANG01
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000084-08.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: BENEDITO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: i) reconhecer como tempo especial os períodos de 14/04/1976 a 31/12/1976 e de 03/09/1985 e 01/04/1986, nos termos da fundamentação. ii) Condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.097.320-1, a fim de implantar o melhor benefício, a partir da data da revisão (30/01/2023), considerando para tanto os períodos, tempo especial e salários de contribuição reconhecidos nessa sentença, na forma da fundamentação. (...) Alega o recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o juízo sentenciante não apreciou o requerimento de intimação da ex-empregadora para fornecimento do PPP relativo ao período não reconhecido na sentença.
Requer a anulação a sentença para reabertura da instrução processual e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1977 a 14/12/1984. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1977 a 14/12/1984.
Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao recorrente solicitar junto à empresa as provas que entendesse necessárias à comprovação de seu direito.
Em caso de recusa injustificada em fornecer os documentos, ou a extinção da empresa deveria a parte buscar na esfera trabalhista o seu direito. Nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ademais, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
Por fim, cabe ao autor acostar aos autos a documentação pertinente a fim de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido é o art. 319, VI do CPC.
A sentença não reconheceu a especialidade do período ora reclamado diante da ausência “de formulários ou laudos técnicos, a prejudicar a análise quanto ao local de prestação do serviço pelo autor ou ainda se esse esteve exposto a algum agente nocivo, resultando na impossibilidade do seu enquadramento como especial”.
O autor instruiu o processo com os documentos que entendia necessários à comprovação do direito alegado.
Contudo, a documentação se revelou ineficaz, não permitindo a análise da suposta especialidade do período.
Assim, tenho que o pedido deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido já decidiu o STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Desta forma, tenho que o mais apropriado consiste em extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1977 a 14/12/1984, cabendo ao autor ingressar com novo requerimento, quando munido de documentação válida. Em face do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas no período de 01/01/1977 a 14/12/1984, mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:05
Conhecido o recurso e provido em parte
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03/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 14:05
Juntado(a)
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21/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2024 13:48
Juntada de Petição
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31/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2024 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:51
Juntado(a)
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24/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:44
Determinada a intimação
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27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:30
Despacho
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09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/04/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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02/04/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:29
Determinada a intimação
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30/01/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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