TRF2 - 5007291-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM04
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007291-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CLIDIA MARCIA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o pleito autoral, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo O rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.
Em sede de Juizados Especiais Federais só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas; “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto, a sentença está bem fundamentada quanto à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo que se falar em negativa de jurisdição: Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
A parte autora juntou ao processo administrativo a autodeclaração de segurado especial rural, em que afirmou que exerceu atividade rurícola, para fim de comercialização, de 02/01/2008 a 30/12/2016, como diarista rural e, a partir de 02/01/2017, como arrendatária (arrendamento verbal), no imóvel rural de Sr.
Jovenil Azeredo da Silva (Projeto de Assentamento), em São Francisco de Itabapoana/RJ (Evento 8, Folhas 12-17).
Passo, a seguir, à análise dos tipos de documentos anexados ao processo administrativo.
As declarações de pessoas físicas, unilaterais e reduzidas a termo, são extemporâneas à época dos fatos que a parte autora pretende comprovar (Evento 8, Folhas 19-20).
Portanto, são inservíveis para caracterizar registro probatório ou instrumento ratificador da autodeclaração, inteligência da Súmula 34 da TNU.
No mesmo sentido, a TNU já consignou que "não se admite como início de prova material acerca da qualidade de segurado especial documento produzido em momento posterior ao período de trabalho rural a ser provado, em atenção ao enunciado n. 34 da súmula da jurisprudência da TNU." (TNU, Processo n. 2008.38.00.732548-4/MG, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Boletim TNU de 24.11.2016).
O documento decorrente do Projeto de Assentamento que autoriza o terceiro, Sr.
Jovenil Azeredo da Silva, a ocupar imóvel rural (Evento 8, Folhas 25-26) não tem o condão de configurar início de prova material.
A requerente afirmou exercer a atividade campesina de forma individual, o que impossibilita a consideração, como início de prova material, da certidão de casamento celebrado em 22/12/1990, na qual consta o marido como lavrador (Evento 8, Folhas 12-17 e 18). Excluídos esses supostos elementos probatórios, constato que inexiste documento rural no processo administrativo com aptidão para ser considerado "início de prova material".
O despacho do Evento 10 oportunizou à parte autora a apresentação de outros documentos rurais que tivessem o condão de prova material, acompanhados de fotos do local onde é desenvolvida a atividade rurícola, bem como de registro audiovisual, contendo relato da autora e de pessoas da região, a respeito do trabalho rural da requerente.
Assinalo, porém, que os recibos de pesagem dos produtos agrícolas de 08/2024 e 09/2024 (Evento 1, OUT 7, Folhas 1-2) correspondem a período posterior ao requerimento administrativo, formulado em 03/06/2024, o que retira a validade desse registro como início de prova material.
Ainda que esses recibos fossem considerados, juntamente com as fotos e os vídeos do Evento 14, não se revelariam suficientes a configurar prova material dos interstícios alegados na autodeclaração, tampouco a demonstrar o efetivo exercício rurícola como segurado especial no período exigido para fim de carência.
Segundo a TNU, ainda que se dispense elemento probatório correspondente a todo o período equivalente ao trabalho rurícola, é preciso que efetivamente exista esse início de prova material e, ademais, “para ser contemporânea, a prova material precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar” (TNU, PEDILEF 05020382620104058107, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 07.08.2013).
Dada a ausência de início de prova material suficiente, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297).
Destarte, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Isto posto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
Sem condenação em honorários.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:04
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:49
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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16/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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