TRF2 - 5000337-56.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
01/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:38
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
21/08/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50115859220254020000/TRF2
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) Número: 50115859220254020000/TRF2
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000337-56.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE ANTONIO PACHECO COELHOADVOGADO(A): ISABEL ROSA DE SOUZA (OAB RJ212272)ADVOGADO(A): KELEN DE SOUZA DIAS (OAB RJ226891)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA PAULISTA (OAB RJ249708) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante contra a decisão proferida no evento 108, EMBDECL1,, sob a alegação de ocorrência de erro material, omissão e contradição no referido decisum.
O embargante sustenta que a decisão incorreu nos vícios apontados ao deixar de apreciar o alegado impedimento do autor originário para assinar o contrato, ao admitir a verificação do erro apenas na fase de cumprimento de sentença e ao aplicar, a pessoa com deficiência visual, disposição legal destinada a pessoa analfabeta.
Em sede de Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
A contradição ocorre quando a decisão possui fundamentação em um sentido e conclusão em outro.
A obscuridade ocorre quando os fundamentos lançados na decisão não são suficientemente claros para que se entenda a conclusão.
Por fim, a omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou seja, quando deixa de analisar algum dos pedidos das partes.
O erro material ocorre quando a análise transcrreve equivocadamente elemento do processo em erro.
Não assiste razão à embargante.
De fato, o vício do contrato de prestação de serviços foi constatado apenas na fase de cumprimento de sentença, sendo este o único vício relevante nesta etapa processual.
A alegação de omissão e de erro material não merece acolhimento, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente.
Não se mostra cabível que o profissional do direito manifeste inconformismo contra a aplicação de norma legal destinada a resguardar o interesse daqueles impossibilitados de externar sua vontade por escrito sem o auxílio de terceiros.
Além disso, a apresentação de nova procuração pelo sucessor. em substituição à original, constitui meio de regularizar a representação processual e viabilizar o prosseguimento da execução dos honorários devidos aos advogados. Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão objurgada.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
07/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
06/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000337-56.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOSE ANTONIO PACHECO COELHOADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA PAULISTA (OAB RJ249708)ADVOGADO(A): KELEN DE SOUZA DIAS (OAB RJ226891)ADVOGADO(A): ISABEL ROSA DE SOUZA (OAB RJ212272) DESPACHO/DECISÃO Evento 95. Determino a suspensão do curso do feito até o trânsito em julgado de sentença a ser proferida no processo nº 5002567-37.2025.4.02.5112, uma vez que o desfecho daquela demanda repercutirá na definição da titularidade do crédito a ser apurado nestes autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:00
Despacho
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000337-56.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: JOSE ANTONIO PACHECO COELHOADVOGADO(A): ISABEL ROSA DE SOUZA (OAB RJ212272)ADVOGADO(A): KELEN DE SOUZA DIAS (OAB RJ226891)ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA PAULISTA (OAB RJ249708)INTERESSADO: ROSELI SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 82 - 26/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 80 - 26/06/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 78 - 25/06/2025 - Determinada a intimação -
30/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Petição
-
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/06/2025 18:57
Determinada a intimação
-
24/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:33
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:28
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:44
Despacho
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
04/04/2025 17:15
Determinada a intimação
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02/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:00
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
11/02/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/01/2025 17:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJJUS506J -> RJJUS506
-
31/01/2025 17:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS506
-
31/01/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2024 14:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
-
30/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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