TRF2 - 5005503-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
06/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/08/2025 21:43
Despacho
-
22/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
22/08/2025 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/08/2025 20:04
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
-
04/08/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 22:20
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005503-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007021-93.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CELIA REGINA FERNANDES CANSIANADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo sob o rito comum, não vislumbrou, à luz do art. 55 do CPC, a existência de conexão entre os pedidos formulados pela autora, sustentando que o pedido de isenção de imposto de renda deve ser formulado em ação própria, e, por consectário lógico, determinou a exclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL do polo passivo, "tendo em vista ser a matéria de natureza tributária, incompatível com o processamento no mesmo processo da revisão da pensão, não podendo figurar no polo passivo as duas representações da União, pela AGU e pela PFN".
Na petição inicial, a autora pede, na qualidade de viúva de militar, que o cálculo da pensão militar seja feito com base no soldo do posto hierarquicamente superior à graduação de suboficial da Marinha, bem como a isenção do desconto a título de imposto de renda sobre a pensão.
Na decisão agravada (40.1), o juízo a quo manteve na demanda apenas o processamento e julgamento do pedido de revisão da pensão de oficial no posto hierarquicamente superior. Em suas razões recursais (1.1), a recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão militar, decorrente do fato de o instituidor ter sido diagnosticado, antes do óbito, como portador de anomalia grave, prevista em texto de lei e descrita como câncer maligno.
Como já relatado, diante da inexistência de conexão entre os pedidos, o juiz determinou o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais, com a consequente exclusão da União/Fazenda Nacional do polo passivo.
Dito isto, é de se concluir que o agravo fere frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, por não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.016, III, do CPC), tornando, assim, inviável o conhecimento do recurso, consoante parte final do inc.
III do art. 932 do CPC c/c Enunciado nº 185 da Súmula do STJ, por analogia. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Para o fim de ciência, intimem-se.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
08/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/07/2025 20:54
Não conhecido o recurso
-
26/06/2025 16:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/05/2025 20:38
Determinada a intimação
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
05/05/2025 10:45
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088313-37.2024.4.02.5101
Erica Muniz da Silva
Uniao
Advogado: Monique Desiree Lopes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 16:46
Processo nº 5000792-81.2025.4.02.5113
Natalia Conceicao Oliveira Manso Caro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001095-34.2025.4.02.5101
Fatima Soledade Sequeira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105679-94.2021.4.02.5101
Marcel Oliveira Iorio Guerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2021 18:58
Processo nº 5046346-75.2025.4.02.5101
Ysabella Maria da Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00