TRF2 - 5009581-48.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009581-48.2024.4.02.5002/ES PARTE AUTORA: R C HORTIFRUTI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, todos os débitos tributários da impetrante que se encontravam vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias na data da impetração deste mandado, conforme listado nos documentos dos eventos evento 1, ANEXO12 e, também, os débitos contidos nos processos fiscais indicados na emenda à inicial (evento 6), caso também preencham o requisito temporal acima (evento 43, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 54, INF_MAND_SEG1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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09/09/2025 12:18
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 19:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009581-48.2024.4.02.5002 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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