TRF2 - 5008877-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008877-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ENIR BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE REAJUSTE DE 28,86%.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR NÃO LOTADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
EFICÁCIA NACIONAL DA COISA JULGADA COLETIVA (TEMA 1075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR).
ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO RESTRITA A AJUSTES CELEBRADOS APÓS A MP 1.962-33/2000 (TEMA 1102/STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida no Evento 22 dos autos originários que rejeitou as preliminares arguídas em sua contestação quanto à ilegitimidade da exequente e à inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de resíduos a executar, e determinou a juntada aos autos das fichas financeiras da parte autora/exequente dos anos de 1991 a 1995, uma vez que somente acostou as do ano de 1996 em diante. 2. A eficácia subjetiva e territorial da sentença coletiva, proferida em ação civil pública ajuizada sob substituição processual, não se limita ao foro do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme fixado pelo STF no Tema 1075 (RE 1.101.937/SP) e pelo STJ no Tema 480 (REsp 1.243.887/PR. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinou a redação original, assegurando eficácia erga omnes à sentença, salvo limitação expressa no título judicial, inexistente no caso. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1102, admite a comprovação de transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86% por meio de documentos expedidos pelo SIAPE somente para ajustes firmados após a vigência da MP nº 1.962-33/2000, de 22/12/2000. 5. A execução deve prosseguir, admitida a dedução de valores comprovadamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa, competindo à União demonstrar a existência e a data do acordo. 6. Ausente decisão teratológica, com abuso de poder ou flagrante afronta à jurisprudência, não se justifica a reforma da decisão em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008877-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ENIR BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008877-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ENIR BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que rejeitou as preliminares arguídas pela parte executada. Na origem cuida-se de ação de cumprimento de sentença contra a União que objetiva o recebimento de valores relativos a diferenças remuneratórias referentes ao reajuste dos "28,86%" decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul perante a Justiça Federal daquela unidade da federação. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a Ação Civil Pública executada (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) na petição inicial da ACP é possível perceber a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) a limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136.
Na ocasião, o parquet afirma confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as "repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional"; (iv) junto com tal aditamento, o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul; (v) informa-se que o Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação idêntica, consubstanciada na Ação Civil Pública nº 97.0012192-5, perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, o que demonstra e comprova que o próprio ente ministerial entende que as referidas ações civis públicas possuem efeitos restritos ao Estado da Federação em que ajuizadas; (vi) se o próprio autor da Ação Civil Pública, sujeito aos princípios constitucionais da unidade e indivisibilidade, move a mesma demanda em outras unidades da Federação, não é razoável que se entenda que todos os servidores públicos federais do País seriam beneficiários de uma ação coletiva cujos efeitos, desde a origem, são buscados pelo autor da ação exclusivamente no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul; (vii) o I.
Juízo a quo entendeu que a lide teria abrangência estadual, pois por ocasião da concessão da tutela de urgência foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul, como vemos às fls. 154/182; (viii) ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet); (ix) não se mostra possível cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral; (x) nos termos do título exequendo, verifica-se que se firmou a condenação da União à incorporação do percentual de 28,86% em favor de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos; (xi) restou incontroverso que os exequentes já receberam a diferença de 28,86%, por terem firmado acordo/transação para recebimento das diferenças devidas.
A esse respeito, o STJ admite a comprovação da transação administrativa mediante apresentação de fichas financeiras, documentos expedidos pelo SIAPE ou instrumento de transação, como firmado na tese do Tema Repetitivo 1102 Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 08:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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05/07/2025 08:21
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/07/2025 01:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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