TRF2 - 5000636-17.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000636-17.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA SILVANIA PEREIRA SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora pretende lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos de 02/03/1983 a 30/09/1983 (Fagam Têxtil Indústria e Comércio Ltda.) e 01/09/1986 a 30/04/1987 (Unimold Indústria de Plásticos e Moldes Ltda.) para fins de tempo de contribuição e carência (v. petição inicial, p. 3).
Neste ponto cumpre observar que o INSS deixou de considerar o período em que a parte autora supostamente trabalhou para a empresa FAGAM sob a justificativa de que as datas de admissão e demissão são anteriores ao início do funcionamento da referida empresa (v. evento 1, CNIS8).
Ademais, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, consta como data de abertura da referida empresa 12/07/1996; posterior à alegada prestação de serviços, portanto.
Desta feita, eventual averbação do período acima não prescinde de dilação probatória. 2.
Assim, fixo como ponto controvertido a prestação de serviços da autora para a empresa FAGAM, oportunizando à demandante o prazo de 10 dias para, justificadamente, informar se pretende a produção de novas provas.
Defiro desde logo a produção de prova documental, que deverá ser apresentada no mesmo prazo. 3.
Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS e, em caso de inércia, voltem conclusos para sentença.
P.I. -
03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:26
Determinada a intimação
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05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:08
Determinada a citação
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24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:37
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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