TRF2 - 5000962-66.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-66.2023.4.02.5002/ES AUTOR: PRISCILA PERIN GAVA DE VICTAADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, bem como à obrigação de excluir definitivamente a anotação de "prejuízo" vinculada ao CPF da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 88, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora, PRISCILA PERIN GAVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. b. DETERMINAR, em virtude da antecipação da tutela, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências necessárias para a exclusão definitiva da anotação de "prejuízo" vinculada ao CPF da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente ao contrato discutido nesta lide sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$2.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404862-1 - evento 95, DOC2.
No evento 97, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade.
No evento 100, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mediante "Registro de Decisão Judicial para Exclusão de Operação" no SCR.
Na decisão de evento 101, DOC1 foi determinada a intimação da exequente para falar sobre quitação, bem como determinada a transferência dos valores pagos para a conta indicada (devidamente comprovada no evento 107, DOC2).
Diante disso, a aparte autora veio aos autos no evento 110, DOC1 para informar que o nome da autora continua inscrito no SERASA, requerendo, portanto, a "aplicação de multa diárias (astreintes) em valor estipulado por V.Exa, desde o fim do prazo para cumprimento da decisão 08/08/2025 até a efetiva retirada do nome da autora do sistema SERASA". É o relatório.
A sentença proferida nos autos condenou a Caixa Econômica Federal a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão definitiva da anotação de "prejuízo" no SCR, "sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento".
O objetivo da tutela jurisdicional era claro: restaurar o status quo ante da autora no que tange à sua reputação creditícia, removendo por completo as anotações desabonadoras decorrentes do contrato discutido nos autos, o que fica evidente pelo seguinte trecho: "A omissão da ré, quanto à apresentação de prova de sua responsabilidade exclusiva, faz incidir a presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela autora, especialmente quanto à inadequação e ao caráter enganoso das informações prestadas sobre o parcelamento, o que configurou violação ao dever de informação (art. 14 do CDC). A inscrição em cadastros de proteção ao crédito, embora originada de uma dívida real, tornou-se indevida a partir do momento em que sua escalada e a própria negativação decorreram de falha primária da fornecedora." A providência adotada pela executada, qual seja, o mero registro da decisão judicial no sistema SCR, mostrou-se insuficiente para o cumprimento efetivo da ordem, uma vez que a restrição de crédito persiste em outros órgãos de ampla consulta, como o SERASA, causando prejuízos contínuos à exequente.
A prova apresentada pela autora é inequívoca e demonstra que, em 20 de agosto de 2025, a negativação em nome da CEF ainda estava ativa.
Configurado, portanto, o descumprimento da determinação judicial.
Assim, deve a CEF ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, que inclui a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, notadamente do SERASA, em relação ao contrato objeto deste processo, a menos que comprove motivo novo para a inclusão. Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para cumprir a obrigação de fazer - exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato objeto deste processo -, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Fica a parte executada ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, §4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC). 2.
Decorridos os prazos de cumprimento voluntário e impugnação para, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a quitação/cumprimento da obrigação, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, ciente de que, vindo a ser requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente. 2.1.
Decorrido este prazo: a) com requerimentos, conclusos (decisões diversas); b) com requerimento de conversão em perdas e danos e memorial de cálculo, conclusos (decisões iniciais); c) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando a liquidação vier a ser requerida, desde que não se tenha operado a prescrição. -
30/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 16:00
Juntado(a)
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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29/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:02
Despacho
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:27
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-66.2023.4.02.5002/ESAUTOR: PRISCILA PERIN GAVA DE VICTAADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora, PRISCILA PERIN GAVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. b.
DETERMINAR, em virtude da antecipação da tutela, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências necessárias para a exclusão definitiva da anotação de "prejuízo" vinculada ao CPF da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente ao contrato discutido nesta lide sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/02/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
19/02/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/02/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:26
Despacho
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
14/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 55
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 20:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
-
03/11/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/11/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/11/2023 20:00
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/11/2023 17:00. Refer. Evento 54
-
30/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
30/10/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/10/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/10/2023 14:41
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/11/2023 17:00
-
26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Despacho
-
25/10/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
-
24/10/2023 12:38
Despacho
-
23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 16:19
Juntado(a)
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:47
Despacho
-
25/08/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 13:48
Juntada de Petição
-
26/06/2023 13:38
Juntada de Petição
-
26/06/2023 13:38
Juntada de Petição
-
20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 31/03/2023 14:50:55)
-
27/03/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2023 15:22
Juntada de Petição
-
23/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:57
Não Concedida a tutela provisória
-
16/03/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:10
Determinada a intimação
-
15/03/2023 11:12
Juntada de Petição
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Petição
-
14/02/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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