TRF2 - 5066390-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 22:32
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066390-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYMUNDO BISPO GONCALVESADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066390-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYMUNDO BISPO GONCALVESADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por RAYMUNDO BISPO GONCALVES em face de BANCO BMG S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo que não reconhece, bem como a condenação das rés na obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização a título de danos morais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados, alegando que não efetuou a referida contratação.
Postulou o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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