TRF2 - 5003753-10.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 17:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:41
Determinada a citação
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04/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003753-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOELA MACIEL DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo a legitimidade passiva do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, haja vista que não consta na ficha financeira da parte autora, bem como não possui personalidade jurídica; b) trazendo aos autos cópia nítida do comprovante de residência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003753-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOELA MACIEL DE AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo o polo passivo da demanda; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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02/07/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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