TRF2 - 5001510-15.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001510-15.2024.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: PAULO SERGIO SILVAADVOGADO(A): FABIANO JOSE DE ALMEIDA LEAL (OAB RJ174570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PAULO SERGIO SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O valor estimado foi de R$ 195.141,55 (evento 2, INIC1).
Custas recolhidas no evento 8, CUSTAS2.
Citada, no evento 13, CONT1 a União alega, em síntese: (i) ilegitimidade do exequente, aduzindo que o título beneficia apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, em vista da limitação geográfica dos efeitos da sentença e da posterioridade de julgamento do Tema 1075/STF; (ii) ilegitimidade passiva da União, sustentando que o ex-servidor não fez parte dos quadros da União no período referente ao direito postulado; (iii) prescrição da pretensão executória; (iv) ausência de valores a executar, eis que o autor recebeu a parcela remuneratória de 28,86% administrativamente.
A parte autora foi intimada sobre referida alegação, tendo se manifestado nos autos postulando a substituição da União pelo INSS (evento 17, PET1).
Decido. A legitimidade passiva para a causa é atribuída à pessoa jurídica que detém a relação jurídica discutida no processo.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que o vínculo empregatício da autora é com o INSS (v. evento 2, OUT2), entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria.
A União, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detém relação direta com o objeto da lide, qual seja, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste não concedido aos servidores civis do INSS.
A autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, requereu a substituição da ré pelo INSS.
Considerando que a União não é parte legítima para a demanda e que a autora reconheceu a ilegitimidade passiva, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ilegitimidade de parte.
Ato contínuo, cumpre observar o art. 338 do CPC permite a substituição do réu caso constatada sua ilegitimidade.
Tal medida se revela compatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto: - DEFIRO a substituição do polo passivo.
Proceda à Secretaria do Juízo à retificação do polo passivo, excluindo-se a UNIÃO e incluindo-se o INSS, conforme requerido pelo autor. - JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da União, reconhecida pela autora.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento), nos termos do art. 338, Parágrafo Único c/c art. 85, §§ 2º e 3º, I, ambos do CPC.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC).
No mesmo prazo, deverá a parte informar acerca da possibilidade de conciliação.
Após, intime-se o autor em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 23:40
Despacho
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06/11/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/08/2024 09:05
Juntada de Petição
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02/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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