TRF2 - 5003514-43.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003514-43.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: IRACI SOUSAADVOGADO(A): REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ174521)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003514-43.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: IRACI SOUSAADVOGADO(A): REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ174521)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados de seus proventos, a título de contribuição associativa, em favor da ré, AASAP, nos meses de setembro a novembro de 2023, bem como em março, julho e agosto de 2024, além dos descontos eventualmente realizados no curso do processo.
No entanto, conforme consta dos extratos previdenciários juntados no evento 1, HISCRE7 - fls. 08/09 e no evento 40, HISCRE2, apenas nos meses de julho, agosto e novembro de 2024 ocorreram descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177".
Por sua vez, nos meses de setembro a novembro de 2023, os descontos registrados ocorreram sob a rubrica "Contrib.
ASABASP BRASIL - 0800 555 9090", e, no mês de março de 2024, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" (evento 1, HISCRE7 - fls. 02/03 e 06, respectivamente), o que indica que esses valores foram destinados a entidades distintas da associação privada ré, evidenciando, em princípio, a ilegitimidade passiva desta quanto aos pedidos formulados em relação aos referidos intervalos temporais. Portanto, à vista do disposto no art. 10 do CPC, e em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à pertinência subjetiva da associação privada ré relativamente aos descontos realizados entre setembro e novembro de 2023 e no mês de março de 2024. Além disso, verifica-se que, após a citação, a associação ré apresentou cópia da ficha de filiação e do termo de autorização, supostamente assinados pela parte autora, com o intuito de demonstrar a validade e regularidade do negócio jurídico (evento 12, OUT5).
Consta desses documentos que a assinatura foi desenhada no dispositivo eletrônico.
Todavia, não ficou claro se tal assinatura foi aposta manualmente pela parte autora ou se foi gerada automaticamente pela própria plataforma de assinatura digital utilizada.
Tal esclarecimento é relevante para a eventual necessidade de designação de perícia grafotécnica, que apenas será pertinente caso a assinatura tenha sido de fato realizada de forma manual.
Diante disso, intime-se a associação privada ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a assinatura constante dos documentos foi manualmente aposta no dispositivo ou gerada automaticamente pela plataforma digital.
Havendo manifestação de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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14/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJITB02F)
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13/02/2025 13:19
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 13/02/2025 13:00. Refer. Evento 24
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/12/2024 13:22
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 13/02/2025 13:00
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05/12/2024 13:20
Despacho
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27/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB02F para CEJUSC-NITJ)
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26/11/2024 16:37
Determinada a intimação
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 12:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 22:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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