TRF2 - 5047962-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047962-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALLAN MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ179109)SENTENÇADiante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ECT apenas ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. -
29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047962-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALLAN MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ179109) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com a juntada do termo de renúncia, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
24/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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