TRF2 - 5051711-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 17/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção a tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
ACOLHO a preliminar de prioridade de tramitação em razão da idade da autora, nos termos do Art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do Art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
REJEITO as demais preliminares arguidas pelos réus de incompetência do Juizado Especial Federal e de ausência de interesse processual por falta de tratativa extrajudicial.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO entre CATARINA MATOS DA SILVA e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC, bem como a ilegalidade e indevido dos descontos referentes à "Contribuição AMBEC" realizados no benefício previdenciário da Autora. 2. CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC a REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, restituindo ao Autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AMBEC", no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IPCA-E) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir da citação.
A liquidação dos valores deverá considerar eventual compensação de quantias já recebidas administrativamente pelo Autor em virtude da ADPF nº 1236/DF, o que será apurado conforme item 5 deste dispositivo. 3. CONDENAR a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 4. RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelos danos materiais e morais ora arbitrados, a ser executada apenas na hipótese de a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS ? AMBEC não cumprir integralmente a condenação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB CINAAP, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CATARINA MATOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a cessação de descontos desconhecidos e não autorizados que incidiram no seu benefício previdenciário.
Em evento 39 a parte autora manifestou interesse em aderir ao acordo interinstitucional firmado no âmbito da ADPF 1236. Intimada para apresentar o requerimento administrativo (condição para adesão ao acordo), deixou o prazo transcorrer in albis (evento 42).
Diante do exposto, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Fica ciente a parte autora que, até a prolação da sentença, poderá apresentar o requerimento administrativo para adesão ao acordo. -
02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:06
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CATARINA MATOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a cessação de descontos desconhecidos e não autorizados que vêm incidindo no benefício previdenciário da autora.
No evento 3 foi deferida à autora a gratuidade de justiça, bem como determinada a juntada de documentos faltantes, o que foi cumprido no evento 9.
Citados os réus, o INSS apresentou sua contestação no evento 17 e a AMBEC juntou a sua no evento 22.
No evento 26 consta a certidão negativa do mandado dirigido à AMBEC; de qualquer modo, como dito acima, a ré compareceu aos autos.
As partes foram então intimadas em provas.
Por ora, apenas o INSS manifestou-se, informando no evento 30 a homologação de acordo interinstitucional na ADPF 1236, atinente a casos como o destes autos.
De fato, essa nova circunstância deve ser considerada.
Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado acordo interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, a cuja proposta de ressarcimento podem aderir os beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Diante dessa nova possibilidade, concedo à autora 15 (quinze) dias para que informe se possui interesse na adesão ao acordo interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo fixado, juntar o comprovante de requerimento nos termos da cláusula terceira do acordo interinstitucional e 1.1 do plano operacional.
Nessa hipótese, o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo de sobrestamento, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados.
Não havendo adesão ao acordo, e tampouco havendo sendo requerida a produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:09
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por CATARINA MATOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC e de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alegas que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e que sofreu descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIB.
AMBEC”.
Na decisão de evento 3 foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse (i) requerimento administrativo sem resposta há mais de 30 dias; e (ii) comprovante de residência atualizado.
Com relação ao comprovante de residência (Evento 9, END2), o endereço nele constante é divergente daquele apresentado na petição inicial.
Considerando que o comprovante de residência é recente, fique ciente a Autora que este será o considerado para fins de eventual intimação pessoal.
Com relação ao requerimento administrativo, vejo que este foi protocolado em 21/05/2025 (Evento 9, ANEXO3), ou seja, há mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
A Associação Ré deverá ser citada via postal (RUA HELENA, 309 CONJ 64 - VILA OLIMPIA - SAO PAULO – SP – CEP: 04552-050), bem como expeça-se mandado de citação da referida associação também pelo endereço eletrônico (e-mail) [email protected].
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/07/2025 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051711-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS (OAB RJ065662)ADVOGADO(A): MARIANA ARAGAO INSUELAS CAVALCANTE (OAB RJ126860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por CATARINA MATOS DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC e de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alegas que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e que sofreu descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIB.
AMBEC”.
Na decisão de evento 3 foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse (i) requerimento administrativo sem resposta há mais de 30 dias; e (ii) comprovante de residência atualizado.
Com relação ao comprovante de residência (Evento 9, END2), o endereço nele constante é divergente daquele apresentado na petição inicial.
Considerando que o comprovante de residência é recente, fique ciente a Autora que este será o considerado para fins de eventual intimação pessoal.
Com relação ao requerimento administrativo, vejo que este foi protocolado em 21/05/2025 (Evento 9, ANEXO3), ou seja, há mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
A Associação Ré deverá ser citada via postal (RUA HELENA, 309 CONJ 64 - VILA OLIMPIA - SAO PAULO – SP – CEP: 04552-050), bem como expeça-se mandado de citação da referida associação também pelo endereço eletrônico (e-mail) [email protected].
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Determinada a citação
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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