TRF2 - 5062242-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2025 14:56
Intimado em Secretaria
-
18/09/2025 14:56
Intimado em Secretaria
-
18/09/2025 14:56
Intimado em Secretaria
-
18/09/2025 14:56
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 18/09/2025 14:30. Refer. Evento 27
-
17/09/2025 17:36
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062242-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACE KELLY DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB RJ202856)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 18/09/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/09/2025 13:42
Despacho
-
29/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062242-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: GRACE KELLY DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB RJ202856)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/08/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
15/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:10
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/09/2025 14:30
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/08/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
01/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062242-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACE KELLY DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB RJ202856)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA CARTOES HOLDING S.A. para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:37
Despacho
-
28/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOJ)
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062242-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACE KELLY DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB RJ202856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao acordo mencionado na inicial.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 05:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062242-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACE KELLY DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB RJ202856) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003091-64.2025.4.02.5005
Anderson Freire de Almeida
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Izabela Cristina Fiorot Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 16:39
Processo nº 5002496-84.2024.4.02.5107
Sergio Roberto Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001002-62.2025.4.02.5104
Jose Roberto Mapele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 10:40
Processo nº 5005482-69.2024.4.02.5120
Izabel Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004959-63.2024.4.02.5118
Gerson Goncalves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 19:31