TRF2 - 5001002-62.2025.4.02.5104
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001002-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO MAPELEADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que demonstre como alcançou tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:24
Despacho
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO44F)
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17/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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