TRF2 - 5002723-40.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/07/2025 Número de referência: 1356539
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002723-40.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: JOAGA VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES (OAB RJ174350) DESPACHO/DECISÃO JOAGA VIAGENS E TURISMO LTDA. impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, consubstanciado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, que declarou o atingimento do limite financeiro do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), extinguindo a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de abril de 2025.
Objetiva a suspensão da exigibilidade dos tributos até o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença simultânea de ambos os requisitos.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção do benefício fiscal do PERSE, anteriormente previsto para durar 60 meses, em razão do atingimento de um teto de renúncia fiscal.
De fato, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o programa com a previsão de alíquota zero pelo prazo de 60 meses.
Contudo, a superveniência da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou o regime do benefício, introduzindo o art. 4º-A, que fixou um limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa.
O esgotamento deste limite, portanto, passou a ser uma condição resolutiva para a vigência do benefício, devidamente estabelecida em lei.
O ato da autoridade impetrada, ao editar o ADE RFB nº 2/2025, não parece, à primeira vista, um ato discricionário ou ilegal, mas sim o cumprimento de um dever legal.
A extinção do benefício não decorre de um juízo de conveniência da administração, mas da aplicação de um comando normativo expresso, que vincula a atuação da Receita Federal.
Quanto à alegação de direito adquirido ao prazo de 60 meses, é fundamental analisar a natureza do benefício.
Conforme o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF, apenas as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.
No caso do PERSE, o benefício foi concedido como medida de suporte econômico a um setor específico, sem a exigência de uma contrapartida ou encargo específico por parte das empresas beneficiadas, para além do enquadramento em atividades econômicas predeterminadas.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tais benefícios não configuram isenção onerosa.
Nesse sentido: (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100: "Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.") (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100: "Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.") No que tange à violação dos princípios da anterioridade, embora o STF entenda que a revogação de benefício fiscal se sujeite a tais garantias por configurar aumento indireto de tributo, a análise do caso concreto parece elidir a tese da impetrante.
A norma que instituiu a condição resolutiva do benefício – o teto de R$ 15 bilhões – foi a Lei nº 14.859, publicada em maio de 2024.
O fim do benefício, por sua vez, ocorreu apenas em abril de 2025.
Dessa forma, a alteração da carga tributária foi comunicada ao contribuinte em 2024, e sua efetivação ocorreu no exercício financeiro seguinte (respeitando a anterioridade anual para o IRPJ) e mais de noventa dias após a publicação da lei (respeitando a anterioridade nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS).
O ADE RFB nº 2/2025, de março de 2025, funcionou como mero ato declaratório de um fato (atingimento do teto), cuja possibilidade já estava prevista em lei desde o ano anterior.
Por fim, o requisito do perigo da demora também não se mostra evidente.
O impacto financeiro da retomada da tributação, por si só, não configura dano irreparável, mas sim o ônus inerente à atividade empresarial sujeita ao regime tributário comum.
Caso a impetrante se sagre vencedora ao final da demanda, os valores eventualmente recolhidos a maior poderão ser objeto de restituição ou compensação, na forma da lei.
Não há, nos autos, prova documental robusta de que a continuidade do recolhimento levará a empresa a um estado de insolvência iminente.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Recolha a impetrante as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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