TRF2 - 5002735-54.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 08:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002735-54.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JAILTON FERREIRA DO AMARALADVOGADO(A): JOYCE SILVA DO AMARAL (OAB RJ246790) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão do "BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE 91) tendo como termo inicial, a data do primeiro requerimento administrativo em 08/01/2025 (DER de contingência), consoante laudo pericial emitido pela ré e CAT, em anexo" (evento 1, INIC1).
Assim, cuidando-se de ação de índole acidentária, deve ser observado o disposto no art. 109, I, da Constituição da República, que estabelece regra de exclusão da competência da Justiça Federal, no que tange às causas relativas a acidente de trabalho, que abrange tanto as ações que examinam a concessão/restabelecimento do benefício, como aquelas relativas à revisão/recomposição de seus valores, consoante entendimento há muito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 176.532, Pleno, Min.
Nelson Jobim, dj 20/11/1998).
Sobre o tema, assim dispõe a súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 501, STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
De um modo geral, também já preconizava a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Assim, após a análise dos pressupostos processuais, constato a incompetência absoluta deste Juízo, que ora declaro, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Itaboraí/RJ.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se. -
09/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:23
Juntado(a)
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03/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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