TRF2 - 5065692-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065692-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF que determinou a suspensão nacional dos processos nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; bem como da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou ulterior deliberação. -
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Despacho
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065692-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por LINDALVA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria da Autora de NB nº 164.367.038-4, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Documentos que instruem a inicial, evento 1, DOC8, evento 1, DOC7. É o relatório.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Observa-se atendido o requisito do periculum in mora, tendo em vista tratar-se de verba alimentar, a qual serve à parte autora para seu sustento e de sua família.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação está descrita nos documentos juntados com a exordial, evento 1, DOC8 os quais demonstram os descontos no benefício da parte autora desde 2023.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria idade – NB nº 164.367.038-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER *80.***.*01-85”, no valor de R$36,96, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente decisão, até que se comprove neste processo, se é devida tal contribuição. 1) INTIME-SE, para cumprimento imediato desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2) CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, pelo prazo de 30 dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). 3)Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação 4) Após, por ser ação em que se discute a responsabilidade do INSS e de associação por indevidos descontos em beneficio previdenciário, determino a suspensão do processo a fim de que se aguarde o julgamento dos PEDILEF nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema 326 da TNU), caso ainda pendentes.
Isso porque é notória a ampla judicialização de casos análogos, sobretudo após a divulgação na mídia da Operação "Sem desconto".
Há dois pontos cruciais a considerar para análise das referidas demandas: (i) a extrema vulnerabilidade probatória dos beneficiários da previdência social, que, tanto podem jamais ter se associado, como podem ter se associado através de práticas abusivas por parte das associações, valendo-se da sua hipossuficiência informacional; (ii) a necessidade de enfrentamento da matéria à luz do consequencialismo, haja vista que, a depender do feixe de responsabilidades existente, haverá impacto substancial ao erário público, de modo que, no afã de reparar os danos causados pela fraude sistêmica, se estaria a comprometer de modo irreparável o já combalido orçamento da previdência.
Visto isso, a distribuição do ônus da prova às associações, a fim de que demonstrem a observância do disposto na Instrução Normativa INSS nº 162/2024, nem sempre atenderá o necessário ao julgamento adequado das ações, pois, com frequência, se verifica a revelia das associações, ou mesmo a verificação de que estas são, em verdade, inexistentes.
Assim, diante da existência da fraude, a responsabilidade recairia, inevitavelmente, sobre a autarquia, logo, o erário público.
Nesse contexto, importa considerar a Instrução Normativa nº 186/2025, que, a fim de alcançar uma solução estrutural e, com isso, organizar o fluxo orçamentário, orienta os segurados a buscar em sede administrativa a devolução dos descontos indevidos.
Certamente, tal ato normativo infralegal não obsta a judicialização das demandas envolvendo não só a responsabilidade pelos descontos, como também pelos eventuais danos morais sofridos pelos beneficiários que, durante determinado período de tempo, se viram privados de valores que compõem a sua verba alimentar.
No entanto, importa considerar o fato de que há um volume considerável e progressivo de demandas existentes versando sobre a questão e de que se trata de questão determinante para o deslinde da controvérsia e tem repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU): Nesse contexto, não obstante não haja determinação de sobrestamento dos feitos envolvendo a matéria, entendo salutar, em decorrência do disposto no artigo 313, inciso V, do CPC c/c art. 3º da Resolução 347/2015 e inciso V do art. 14 da RITNU, que se aguarde o julgamento do referido tema, ressalvada a possibilidade de transação entre as partes, a qualquer momento, inclusive em sede extrajudicial, caso em que deverá ser este juízo comunicado para solução de continuidade.
Nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso após decurso do período probatório até o deslinde da controvérsia (Tema Repetitivo nº 326 TNU). -
04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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