TRF2 - 5102740-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102740-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA REGINA SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A RECORRENTE, ASSISTIDA POR ADVOGADO, DEIXOU DE APRESENTAR À AUTARQUIA DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O DIREITO PLEITEADO, FATO ESTE DEMONSTRADO APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O INDEFERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEU-SE DE FORMA ACERTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que os documentos juntados no primeiro processo administrativo, que resultou no indeferimento do benefício, são os mesmos que foram apresentados no segundo processo administrativo, onde teve deferido o benefício.
A recorrente alega que os documentos sempre estiveram arquivados no recorrido, contudo, não teve a oportunidade de alegar sua existência, que os recolhimentos foram realizados, porém não foram computados no CNIS, fato este que a prejudicou, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda procedente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão à recorrente.
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Verifico que a lide trata do reconhecimentos dos períodos de 07/1984 a 05/1990, de 07/1990 a 01/1991 e de 03/1991 a 07/1991, previstos em microficha e contribuídos como autônoma, que foram computados apenas no segundo requerimento administrativo.
Observo que, no processo administrativo referente ao NB 199.096.210-3, não foi apresentada a documentação pertinente: a autora não apresentou microficha referente aos períodos supracitados, como se observa em Evento 32, PROCADM1.
As microfichas juntadas nas fls. 22 a 25 apenas comprovam contribuições realizadas até junho/1984: Observo, inclusive, no extrato do CNIS na fl. 30 do mesmo processo administrativo, que ainda não havia sido atualizado seu extrato do CNIS com a inclusão dos períodos de 07/1984 a 05/1990, de 07/1990 a 01/1991 e de 03/1991 a 07/1991: Logo, somente no processo administrativo iniciado em 03/04/2024 foram apresentadas todas as provas necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, concluo que o primeiro requerimento administrativo não oportunizou validamente a análise pelo INSS, já que não houve juntada de documentos essenciais.
Nesse sentido, o pedido formulado nestes autos não foi submetido ao INSS de forma adequada na via administrativa. A não apresentação do documento pela parte autora inviabilizou a apreciação e a conclusão administrativa acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício almejado.
Logo, correta a fixação da DIB e a limitação dos efeitos financeiros ao segundo requerimento administrativo." Cumpre, ainda, ressaltar que, no primeiro requerimento administrativo, a recorrente estava representada por advogado, cabendo a este a análise minusiosa das provas que dispunha em seu poder e os registros presentes no CNIS para fins da satisfação dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, o que não ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102740-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA SANTOS COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
08/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:47
Despacho
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07/08/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102740-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA REGINA SANTOS COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS (OAB RJ138589)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:44
Despacho
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19/03/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 06:10
Despacho
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27/01/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJNIT03S)
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27/01/2025 21:01
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:10
Declarada incompetência
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13/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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