TRF2 - 5066551-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:18
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066551-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE TREMONTI DE FREITASADVOGADO(A): KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB RJ212195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a suspensão do redirecionamento para o impetrante da cobrança do valor correspondente à inscrição em dívida ativa nº 70.6.23.013828-81 (processo administrativo nº 10715 727562/2013-24) .
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação na qual se baseia o pedido inicial (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na situação em análise, constata-se que, após ter sido devidamente notificado na condição de corresponsável de pessoa jurídica, o impetrante apresentou impugnação à instauração do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros - PARR (evento 1, ANEXO4, fls. 2 e 3 e evento 1, ANEXO5, fls. 2).
Apesar de não ter sido acostada aos autos cópia integral processo administrativo nº 10715 727562/2013-24, verifica-se que o PARR, ora questionado, foi instaurado exatamente pelo fato de que a pessoa jurídica representada pelo impetrante não possuir registros atuais de faturamento, movimentação financeira, notas fiscais eletrônicas de saída, declarações e pagamentos de tributos correntes.
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória, não é possível, por ora, extrair a indispensável probabilidade do direito, especialmente diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser elidida a partir de elementos probatórios fortes e consistentes, o que não é o caso dos presentes autos.
Ademais, a administração tributária abriu o contraditório e conferiu oportunidade de defesa ao impetrante.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
08/07/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição
-
02/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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