TRF2 - 5006716-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006716-58.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 2009, e dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:19
Denegada a Segurança
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25/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006716-58.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido o direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega a parte impetrante que o requerimento não foi apreciado dentro do prazo legal.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04. É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma “ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Ademais, não foi juntada a validação disponível no próprio site da plataforma (https://zapsign.com.br/validacao-documento).
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração e declaração de hipossuficiência foi o autor. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, os documentos que se valeram desta plataforma de assinatura digital elencadas ao feito não atendem aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos os documentos essenciais com assinatura regular.
Noutro pórtico, convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas pelo Juízo, no caso de deferimento do pedido do(a) Impetrante.
Da análise do detalhamento do Comprovante do Protocolo (ANEX11), restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º e 10, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este Juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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13/07/2025 18:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
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13/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006716-58.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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