TRF2 - 5092300-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092300-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELDA CARVALHAES DA ROCHAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando sua responsabilização por danos materiais e morais em razão de descontos alegadamente realizados em benefício em favor de entidade associativa privada. É incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício relativos a mensalidade de entidade associativa.
A alegação da parte autora é de que nunca se associou e de que seria vítima de fraude.
Sustenta que o INSS seria responsável pelos descontos, mesmo que em favor de terceiros.
A questão posta, portanto, é se existe conduta ilícita a ensejar responsabilização do INSS, caso se comprove algum tipo de vício ou fraude na obtenção do consentimento do débito pelo beneficiário junto a esse associação.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6, Constituição Federal.
Sendo assim, não há de se falar em dolo ou culpa, mas apenas na existência de conduta, nexo causal e dano, como pressupostos da responsabilidade civil.
Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada com o INSS, vez que a autarquia não pode ser considerada fornecedora como definido pela legislação consumerista.
O art. 115, V, da Lei 8.213/1991 permite que sejam descontadas mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O Decreto 3.048/1999 procedimentaliza a realização de tais descontos, tendo sido incluída a previsão da possibilidade de rescisão unilateral de acordos de cooperação técnica com entidades associativas em razão da existência de irregularidades (Art. 154, §1º-F, incluído pelo Decreto 10.537/2020).
A partir da edição da Instrução Normativa INSS 162 de 14/03/2024, passou-se a exigir formalização, pelo beneficiário, da autorização de desconto por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, II).
Tal regra, no entanto, somente se aplica a novas adesões (art. 4º, §6º).
Logo, até então a IN 162/2024, o comando de consignação era feito diretamente pela associação, após a celebração de acordo de cooperação com o INSS.
Naquele cenário normativo, inexistia obrigação legal ou regulamentar de que o INSS obtivesse, previamente ao débito, cópia das autorizações dadas pelo beneficiário.
Desde 2020, no entanto, existia previsão de que o INSS deveria monitorar possíveis irregularidades e descredenciar entidades inidôneas.
Era meu entendimento de que eventual fraude ou vício na obtenção de consentimento por terceiro seria fato externo à atividade do INSS, o qual consistia apenas na realização de acordos de cooperação técnica, operacionalização de descontos programados e repasse de recursos em favor de terceiro conveniado e identificado.
No entanto, notícias recentes dão conta da existência de irregularidades do INSS na realização dos próprios acordos de cooperação técnica.
O credenciamento de entidades inidôneas teria ocorrido com ciência ou conivência de agentes públicos.
Essas entidades, por sua vez, teriam praticados atos fraudulentos a fim de se apropriar de recursos dos beneficiários do INSS sem que eles tenham se associado ou autorizado o desconto.
Se confirmadas as denúncias e, no caso concreto, for confirmada a ausência de autorização de descontos a entidade inidônea, é possível que se esteja diante de fortuito interno, o que poderia dar ensejo à responsabilização autônoma do INSS.
O próprio INSS suspendeu descontos, determinou a devolução de mensalidades referentes ao mês de abril e possibilitou a contestação administrativa dos descontos pelos canais de atendimento online e telefônico, na forma prevista na Instrução Normativa INSS 186/2025.
A questão da existência e extensão da responsabilidade do INSS foi suscitada pela União na ADPF 1236/DF.
Ao mesmo tempo que reconhece a existência de irregularidades, a União pede que o STF adote uma série de medidas para prevenir a explosão da litigiosidade, a existência de decisões contraditórias e a responsabilização do INSS por condutas que, a seu ver, seriam atribuíveis apenas a terceiros.
Em medida cautelar na ADPF 1236/DF em 17/06/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli solicitou informações; determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 24/06/2025; e suspendeu a prescrição de todas as pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda.
Postergou a apreciação do pedido de “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Em que pese inexista determinação de suspensão da tramitação dos processos nesse momento, entendo que a adoção de critérios de responsabilização do INSS em divergência com a orientação a ser dada pelo STF implicaria em quebra de isonomia, bem como prejuízo à Administração da Justiça.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido sem decisão na ADPF 1236/DF, venham imediatamente conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO30
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17/03/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 16:04
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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04/02/2025 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/01/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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28/01/2025 11:52
Despacho
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27/01/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 18:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 11/11/2024 20:32:38)
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11/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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