TRF2 - 5005231-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:43
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005231-23.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: GABRIELLY JOI BENTO MATEUSADVOGADO(A): SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ249108)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem condenação em custas, com fulcro nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e 4º, I, da Lei nº 9.289/96, que isentam o INSS do seu recolhimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no Art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005231-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GABRIELLY JOI BENTO MATEUSADVOGADO(A): SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ249108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLY JOI BENTO MATEUS contra ato do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja garantido seu direito líquido e certo à concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.110.
Inicial e documentos no Evento 1.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
No caso em tela, observo que o periculum in mora resta manifesto em razão do caráter alimentar do benefício requerido.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que a impetrante juntou cópia do processo administrativo, demonstrando que requereu o benefício de salário-maternidade em 26/05/2025, porém o mesmo foi indeferido por "falta de período de carência anterior ao nascimento" (Evento 1, PROCADM8, p. 21).
Como é cediço, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Em síntese, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, não há mais que se falar em necessidade de preenchimento de carência para a concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que, analisando o CNIS do Evento 1, PROCADM8, p. 25, verifico que a autora recolheu uma única contribuição, como segurado facultativo, em 19/05/2025, ou seja, após a data de nascimento de sua filha (fato gerador), em 17/05/2025 (Evento 1, CERTNASC7).
Logo, entendo que resta afastado o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar requerida, tendo em vista que a autora não comprovou sua qualidade de segurada na data de nascimento de sua filha.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067419-06.2025.4.02.5101
Ricardo Gomes Monteiro
Uniao
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018143-15.2025.4.02.5001
Adrielle Paiva dos Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005747-77.2024.4.02.5118
Maycon Bruno de Mattos Vitorino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 20:50
Processo nº 5030703-23.2024.4.02.5001
Aloysio Pinto Vieira de Figueiredo Junio...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020558-05.2024.4.02.5001
Lacilene Maria Passamani Ferreira Couto ...
Presidente - Fundacao Getulio Vargas - V...
Advogado: Julio Cesar Pereira de Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 11:47