TRF2 - 5030703-23.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030703-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALOYSIO PINTO VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIORADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Convertido em diligência. 1.
Na narrativa inicial, o autor esclarece que em 27/09/2023 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/212.639.087-4, a qual foi indeferida.
Aponta que a decisão da Autarquia Previdenciária teria sido equivocada, pois não teria contabilizado todos os períodos de trabalho.
Ocorre que, o autor não enumera os períodos que não teriam sido contabilizados pelo INSS e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
O autor apenas apresenta um quadro com seus períodos de trabalho.
Em sendo assim, tendo em consideração que a narrativa inicial é genérica, o autor deverá esclarecer quais períodos são objeto da ação.
Isto porque, segundo o art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que, se a sentença deve ser analítica e suficientemente fundamentada para o caso concreto (art. 489, § 1º, CPC), a mesma exigência deve ser feita em relação à petição inicial, cujos fundamentos e pedidos delimilitam a sentença. Destarte, em emenda à inicial (art. 321, CPC), o autor deverá relacionar: a) os períodos não contabilizados com as respectivas empregadoras; b) as provas do exercício da atividade, indicando expressamente se há anotação na CTPS.
Em sendo caso, deverá, fundamentadamente, especificar as provas necessárias a comprovar suas alegações, sob pena de arcar com o seu ônus.
Prazo de 15 dias. 2.
Após a manifestação do autor, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar o autor – 15 dias;Com a manifestação do autor – intimar o INSS – 15 dias, em dobro.
Após, não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:37
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:49
Determinada a citação
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24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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