TRF2 - 5005907-33.2023.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005907-33.2023.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: VALDERVANIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 99 - 25/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 98 - 25/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 04:30
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005907-33.2023.4.02.5120/RJAUTOR: VALDERVANIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 630.471.236-0, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a cessação do benefício. Deixo, contudo, de fixar nova data de cessação do benefício ante a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, sendo necessário o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que o INSS restabeleça o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme tabela abaixo, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6304712360 Espécie Auxílio por incapacidade temporária DIB 25/11/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ R$ 8.157,41, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 489.444,60, montante que equivaleria a cerca de 320 salários mínimos.
Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.518,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 20/02/2025 16:14:59)
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20/02/2025 22:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição
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20/11/2024 13:18
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2024 19:09
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDERVANIO FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 18/11/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/10/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:14
Determinada a intimação
-
14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/09/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:54
Determinada a intimação
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição
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20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDERVANIO FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 26/08/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:05
Determinada a intimação
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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06/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/11/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/11/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 10:10
Determinada a intimação
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18/10/2023 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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