TRF2 - 5061944-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061944-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAREN AYRES DA SILVA MOURAADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por KAREN AYRES DA SILVA MOURA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, requerendo seja deferida a tutela antecipada para o cancelamento de sua inscrição no referido órgão de classe, bem como para a abstenção de lançamento de novos débitos relativos à sua inscrição.
Requer ainda a indenização por alegados danos materiais em sobro e morais.
Aduz, em suma, que efetuou sua inscrição junto ao órgão em 02/09/2020, e que, em decorrência de seu ingresso na carreira militar (Aeronáutica Brasileira), requereu o cancelamento de inscrição em outubro de 2024, tendo enviado os documentos exigidos para tal e quitado a taxa de cancelamento.
Informa que, na "ocasião, foi assegurado que não haveria mais encargos financeiros e que o cancelamento estava concluído".
Entretanto, mesmo após diligência cumprida para envio de documento já apresentado anteriormente, "recebeu novo e-mail informando o indeferimento do pedido" e, "posteriormente, em 2025, receosa de possível negativação do CPF em razão da cobrança da anuidade de 2025, efetuou o pagamento em 14/04/2025".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Analisando-se os autos, observa-se que o processamento e julgamento da presente demanda não pode se dar pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo e seu eventuais efeitos no âmbito administrativo, nos moldes do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Veja-se: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Confiram-se, neste sentido, o seguinte julgado do egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
LIMITES DE COMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01.
CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada com a finalidade de "que seja reconhecida a inexigibilidade de registro junto ao CORECON/RJ, bem como que o réu abstenha-se de proceder quaisquer autuações, multas e penalidade ou lançamento". - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º,inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere-se que o autor sustenta que "o CORECON/RJ lavrou auto de infração por meio do qual pretende exigir multa em razão da falta de registro junto ao órgão", defendendo que tal exigência de inscrição seria descabida, tendo por escopo, ao ajuizar a ação principal, o "reconhecimento do direito de não se submeter ao registro/fiscalização junto ao CORECON/RJ e, consequentemente, ao pagamento de qualquer multa que se pretenda exigir". - Logo, o autor propôs a demanda principal, com a finalidade de anular ato administrativo praticado pelo réu, consubstanciado na anulação da multa imposta, e na declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes. 1 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.(CC 00042900720164020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da Publicação: 30/05/2016) Sendo assim, à Secretaria para que providencie as adequações no sistema E-PROC.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não constam nos autos o processo administrativo integral do pedido de cancelamento, mas tão somente o seu indeferimento, de modo que não se pode verificar a integralidade do ato de indeferimento.
Assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Cumpridos os itens III e IV, venham conclusos os autos. -
04/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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