TRF2 - 5066378-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012332-42.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 822,83 em 03/09/2025 Número de referência: 1376933
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02/09/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123324220254020000/TRF2
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02/09/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123324220254020000/TRF2
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066378-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMARA REBORDAOADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CARLOS EDUARDO CAMARA REBORDAO em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que a parte ré se abastenha de descontar imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pela UNIRIO.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
I - Constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Assim, sentido, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que a parte autora postula a devolução de valores pagos a título de imposto de renda dos útimos cinco anos, do que se deduz que o mal que a acomete e fundamenta o pedido existe desde, pelo menos, cinco anos.
Diante da inércia da parte autora no decorrer desse período de tempo, verifico que inexiste a urgência alegada.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
II - Pagas as custas, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066378-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMARA REBORDAOADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) comprovação do desconto de IR sobre os proventos do benefício do RGPS.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos para análise do pedido de tutela antecipada, a qual deixo de analisar no momentos em vista da necessidade da emenda acima. -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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