TRF2 - 5012488-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012488-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINGULAR CONSTRUCOES REFORMAS E SALA LIMPA LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
11/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012488-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINGULAR CONSTRUCOES REFORMAS E SALA LIMPA LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por SINGULAR CONSTRUCOES REFORMAS E SALA LIMPA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente a parte autora, determinar "que a RFB remeta as dívidas vencidas há mais de 90 dias para a PGFN, bem como seja determinada a garantia de aplicabilidade para realização de transação na PGFN nos termos dos editais vigentes com as condições e benefícios previstos, haja vista que se a remessa das dívidas tivesse ocorrido regularmente, dentro do prazo legal, 31/10/2024 a contribuinte teria tido oportunidade de aderir à transação".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para determinar: (i) "a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, dada a comprovação da existência de grave lesão a direito líquido e certo, pois ultrapassado o prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa das dívidas à PGFN"; e (ii) "a concessão da garantia judicial da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para fins de inclusão das dívidas na Transação do Edital n° 06/2024, prorrogado pelo Edital n. 01/2025, pois os requisitos atuais, ensejam a inscrição em dívida ativa até 31/10/2024, o que não ocorreu, em razão do ato coator da RFB".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
O sistema eletrônico E-proc identificou a existência do Processo nº 5037626-65.2024.4.02.5001, ajuizado anteriormente, com objeto parcialmente comum ao processo em questão.
Considerando a possível prevenção identificada pelo sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais e-Proc, intime-se a parte autora, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, para esclarecer acerca da existência de litispendência ou coisa julgada parcial entre o presente feito e o de nº 5037626-65.2024.4.02.5001, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:58
Determinada a intimação
-
16/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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