TRF2 - 5001158-23.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001158-23.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: WELLINGTON DOMINGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO A decisão desse Juízo não discrepa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual pode-se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Outrossim, a sentença já produziu seus efeitos e por essa razão o reexame da sentença não terá implicação prática, já que a APS informou que o requerimento administrativo foi concluído.
Pelo exposto, dispenso a determinação de remessa dos autos ao TRF2.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
26/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 22:56
Despacho
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 19:45
Concedida a Segurança
-
05/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001158-23.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: WELLINGTON DOMINGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato da CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MIGUEL PEREIRA, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 5 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Auxílio-Acidente em 09/05/2024, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
02/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:23
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/06/2025 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 06:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013541-76.2024.4.02.5110
Maria Luiza Bueno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003078-02.2024.4.02.5005
Maria das Gracas Maia Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 16:14
Processo nº 5005004-81.2025.4.02.5102
Marilucia da Mota Pinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005380-53.2024.4.02.5118
Ricardo Santos Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 16:26
Processo nº 5008696-03.2025.4.02.5001
Helia da Silva Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:46