TRF2 - 5013541-76.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013541-76.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA LUIZA BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ MAROTTI JUNIOR (OAB RJ226886) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013541-76.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LUIZA BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ MAROTTI JUNIOR (OAB RJ226886) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
04/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA BUENO DOS SANTOS <br/> Data: 26/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:50
Determinada a intimação
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20/01/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:50
Despacho
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28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009824-56.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10
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25/11/2024 14:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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