TRF2 - 5065392-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 12:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065392-50.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VITORIA ARAUJO FREITASADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ORDEM, ratificando a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de fixação de multa diária, considerando o tempo já transcorrido e o descumprimento da medida liminar, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, protocolo nº 356838273, referente ao BCP-LOAS ao Idoso NB 714880625-0, apresentado em 17/04/2024.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela com imediata intimação da autoridade coatora para cumprimento. Notifique-se a Autoridade Impetrada, com urgência, para cumprimento.
Condeno a impetrada à restituição das custas pagas pela parte autora, artigo 82, §2º do CPC.
Sem honorários advocatícios, artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. -
18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:13
Concedida a Segurança
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15/09/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 11:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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25/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065392-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITORIA ARAUJO FREITASADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar para o polo passivo a autoridade coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo: 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo, intime-se a impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita. -
17/07/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 19:23
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065392-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITORIA ARAUJO FREITASADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo de Pagamento de valor não Recebido até a data do óbito do beneficiário.Apuração de indícios de irregularidades.
Narra a parte impetrante que, em 11/2024, o INSS suspendeu o benefício de BPC (loas) por suspeita de fraude, sob o protocolo nº 356838273.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o processo administrativo não foi concluído pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 11/2024.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional.
Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente.
Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa.
Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
08/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO21S)
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08/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Não Discriminação
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:03
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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