TRF2 - 5000123-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000123-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DULCINO FONTANA BISADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
21/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000123-67.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DULCINO FONTANA BISADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 22/05/2024 (Evento 1, PROCAM10) até 06/11/2024 (Evento 20).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DULCINO FONTANA BISADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
24/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/02/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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16/02/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DULCINO FONTANA BIS <br/> Data: 23/04/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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