TRF2 - 5000082-94.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000082-94.2025.4.02.5005/RJ (originário: processo nº 50000829420254025005/ES)RELATOR: ANDRÉ FONTESAPELANTE: RONALDO CARDOSO MADEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
11/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000082-94.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: RONALDO CARDOSO MADEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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08/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000082-94.2025.4.02.5005/ES APELANTE: RONALDO CARDOSO MADEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada no processo originário diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada à União, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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03/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB14)
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03/07/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 12:40
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/07/2025 20:26
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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