TRF2 - 5003721-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:38
Intimado em Secretaria
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003721-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)RÉU: CULLIGAN LATAM LTDAADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) DESPACHO/DECISÃO Designo a reunião para início de perícia para o dia 19/08/2025 às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência na plataforma Zoom.
Para acesso à referida reunião, as partes deverão acessar o link abaixo: https://us05web.zoom.us/j/*16.***.*10-96?pwd=dbc2DpgzyTATQdn31mAsUpXpOHB0pe.1 Meeting ID: 816 1411 0396 Passcode: 3WCQgZ É facultado usar a versão web ou baixar o programa no computador, mas basta clicar no referido link para acesso.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, prazo este contado a partir do dia seguinte à data da reunião.
Intime-se, ainda, o INPI para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail do(a) Procurador(a) designado(a).
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Intimem-se. -
01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:50
Determinada a intimação
-
31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003721-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS (OAB RJ241352)RÉU: CULLIGAN LATAM LTDAADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração ao argumento de omissão e obscuridade quanto ao objeto da análise pericial.
Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, pelo que cabíveis apenas quando verificadas as hipóteses listadas no art. 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE EXTINGUIU OS CARGOS E AS CARREIRAS DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, EXATOR E ESCRIVÃO DE EXATORIA, BEM COMO CRIOU, EM SUBSTITUIÇÃO, A DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
APROVEITAMENTO DOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS NOS RECÉM-CRIADOS.
ACÓRDÃO QUE JULGOU, POR MAIORIA DE VOTOS, IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO POR APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS PRECEDENTES DA ADI Nº 1.591 E Nº 2.713.
DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA DOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu pelo não conhecimento da ação quanto aos Decretos nº 27.254, de 9.10.2000, e nº 29.043, de 27.8.2001, bem como pela improcedência quanto à Lei nº 3.438 do Estado do Rio de Janeiro, de 07.7.2000. 2.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora, Partido Popular Socialista, e pela Procuradoria-Geral da República, contra o acórdão proferido pelo Plenário, ao argumento de omissão e contradição no julgado, porquanto aplicados de forma equivocada os precedentes formados nos julgamentos da ADI 1.591 e 2.713, haja vista a distinção entre os casos. 3.
Pretensão recursal voltada para a revisão do julgamento, a partir de argumentação que entende como correta.
Não cabimento do recurso de embargos de declaração para corrigir erros de julgamento do acórdão impugnado.
Recurso de fundamentação vinculada.
Precedentes do STF. 4.
Não configuradas as hipóteses de omissão e contradição alegadas, decisão colegiada que deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu com o devido cotejo entre os casos para justificar a aplicação do precedente da ADI 1.591. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI-ED - EMB.DECL.
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Ministra ROSA WEBER, E.
STF.g.n.) Assim, recebo a manifestação autoral como pedido de reconsideração.
Afirma a parte autora que a perícia deve analisar tanto o aspecto técnico em razão da similaridade do conjunto de características essenciais que compõem o desenho industrial em questão, quanto analisar o desenho sob o ponto de vista do consumidor médio de menor sofisticação, afirmando que este compra os produtos analisando a vista frontal, sendo seduzido pelo ornamento global.
De acordo com o manual de Desenhos Industriais do INPI obtido no site do referido instituto (https://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/05_Exame_t%C3%A9cnico#53-Exame-substantivo), o exame de registrabilidade compreende: "O exame da registrabilidade do desenho industrial reivindicado no pedido de registro envolve analisar e interpretar a configuração mostrada nas figuras, além de outros dados incluídos no pedido de maneira a: • identificar o produto no qual o desenho industrial é aplicado; • identificar as características visuais da configuração externa do produto; e • identificar os aspectos ornamentais da configuração externa do produto.
Ao final dessa análise o examinador deverá decidir quanto à registrabilidade do desenho industrial." O referido manual prevê que após o exame de registrabilidade é realizado o exame de representação, conforme trecho colacionado abaixo: "As figuras apresentadas no pedido constituem a representação do desenho industrial reivindicado. É essa reivindicação que define o escopo da proteção do registro.
Portanto, as figuras são os elementos mais importantes do pedido.
Após o exame de registrabilidade do desenho industrial, será realizado o exame das representações do desenho industrial nas figuras.
Cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura.
Não serão aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial.
Caso alguma figura apresente mais de uma vista ou representação, será formulada exigência para correção da apresentação das figuras do pedido.
As figuras devem ser analisadas de maneira a observar: • qualidade da representação; • suficiência descritiva; • tipos e recursos de representação; • consistência entre as vistas; e • numeração das figuras." O entendimento corrente é que o perito avalia a configuração visual global dos objetos da lide — e não partes ou detalhes em separado — e afere o grau de originalidade do objeto, comparando-o com as anterioridades válidas, determinando suas características essenciais, aquelas de maior preponderância visual, e desta forma é possível verificar a distância que este possui das anterioridades apontadas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Preclusa a presente decisão venham os autos para designação de data de início de perícia. -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
18/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
-
11/03/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 12:10
Determinada a intimação
-
06/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/02/2025 17:48
Determinada a intimação
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 18:23
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002861-36.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 38
-
17/12/2024 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
17/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2024 20:03
Juntada de Petição
-
13/12/2024 20:02
Juntada de Petição
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/12/2024 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/12/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:26
Determinada a intimação
-
26/11/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2024 14:43
Intimado em Secretaria
-
26/09/2024 14:43
Intimado em Secretaria
-
24/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Petição
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
28/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:18
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 20:02
Juntada de Petição
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:57
Determinada a intimação
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 13:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Petição
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição
-
21/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
25/03/2024 17:39
Intimado em Secretaria
-
25/03/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2024 12:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
13/03/2024 17:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
08/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 21:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50028613620244020000/TRF2
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:00
Juntado(a)
-
01/02/2024 22:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/01/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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