TRF2 - 5001326-70.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001326-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAVID DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MARINA MINASSA MANZANO (OAB ES020978) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Intime-se.
Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), DAVID DOS SANTOS PINTO, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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06/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001326-70.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DAVID DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MARINA MINASSA MANZANO (OAB ES020978)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "HRA ? HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO"; e c) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/01/2025 04:20
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:19
Determinada a citação
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28/01/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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